CÃcero Gontijo
AS TRANSFORMAÇÕES DO SISTEMA DE PATENTES,
DA CONVENÇÃO DE PARIS AO ACORDO TRIPS
A posição brasileira
BrasÃlia, Maio de 2005
Conteúdo:
AS TRANSFORMAÇÕES DO SISTEMA DE PATENTES,
DA CONVENÇÃO DE PARIS AO ACORDO TRIPS
A posição brasileira
1. LIVRE COMÉRCIO x MONOPÓLIOS
1.1. A Convenção de Paris e a liberdade legislativa dos Membros
1.2. Desvendamento e produção local obrigatórios, na origem
1.3. A força da caducidade e a fragilidade da licença compulsória
1.4. Acordo Trips: em época de livre comércio, rigidez de monopólios
1.5. O fim da caducidade e a introdução de licença compulsória frágil
2. AS CONSEQÜÊNCIAS DE TRIPS PARA PA�SES EM DESENVOLVIMENTO
2.1. Patentes como reserva de mercado
2.2. Preços de produtos para os quais não há substitutos
2.3. A questão da Aids. Rejeição ao sistema de patentes
3. A POSIÇÃO BRASILEIRA
2.4. Exploração local como direito do Estado
2.5. Evitar trips plus, atuar na OMC visando a modificar Trips
2.6. A iniciativa na OMPI
4. CONCLUSÕES
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Este documento foi publicado no contexto do projeto de cooperação entre a Fundação Heinrich Böll, Berlim e Rio de Janeiro, e o Centro de Pesquisa e Documentação Chile – América Latina, FDCL, Berlim.
Mais informações: www.handel-entwicklung-menschenrechte.org
Este documento foi publicado com o apoio financeiro da Comunidade Européia. As idéias e opiniões nele defendidas representam o ponto de vista do autor e de maneira alguma a posição oficial da Comunidade Européia.
AS TRANSFORMAÇÕES DO SISTEMA DE PATENTES -
DA CONVENÇÃO DE PARIS AO ACORDO TRIPS
A posição brasileira
Desde o perÃodo da Revolução Industrial, até o final do século XIX, quando se instituiu a Convenção de Paris, o sistema de Propriedade Intelectual tinha três objetivos (Quadro 1):
1. Recompensar os inventores, de forma a estimular a atividade inventiva;
2. Disseminar as informações técnicas contidas na invenção, para uso futuro;
3. Estimular a produção local do paÃs concedente do monopólio.
Pode-se dizer, pois, que, desde sua origem, uma patente corresponde a um contrato entre o Estado e o inventor, pessoa fÃsica ou jurÃdica, mediante o qual o Estado assegura ao titular o monopólio temporário de produção e comercialização da invenção, exigindo, em contrapartida, o desvendamento integral da invenção realizada e a exploração local da invenção patenteada.
A exigência de exploração local esteve incluÃda em todas as legislações de paÃses hoje industrializados. A exploração local era considerada o principal objetivo do sistema de patentes, à época em que eles ainda buscavam fomentar sua industrialização. Concediam-se patentes porque se desejava desenvolver recursos naturais, aumentar o número de técnicos e operários qualificados; o propósito era o estabelecimento de uma nova indústria ou de novos métodos para as indústrias existentes. Nos Estados Unidos, a lei de 1886 dispunha que as patentes de estrangeiros deveriam ser exploradas dentro do paÃs. Inglaterra, França e Alemanha tinham a mesma exigência.
Com o passar do tempo e a ampliação de sua participação no comércio mundial, esses paÃses diminuÃram a aplicação dessa exigência, embora a maioria tenha mantido alguma disposição sobre a exploração local em suas leis, com exceção dos Estados Unidos.
A Convenção de Paris, firmada em 1883, estabelecia como deveres dos titulares das patentes o desvendamento integral da invenção e, consagrando a experiência histórica dos principais paÃses, a exigência de uso efetivo das patentes. (Quadro 2)
A Convenção não tenta uniformizar as leis nacionais. Prevê ampla liberdade legislativa para cada paÃs, exigindo apenas paridade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e o cumprimento do princÃpio de prioridade. Quanto à s patentes, embora o texto original não o mencione, entende-se seja independente cada uma em relação à s outras, concedidas pelo mesmo invento em outros paÃses. A caducidade aparece como instrumento principal de pressão aos titulares para que realizem a exploração local da invenção. Consiste na revogação da patente, por falta de uso efetivo, após um prazo razoável concedido pela lei. A patente cai em domÃnio público, extingue-se o monopólio, o que permite a qualquer pessoa ou empresa explorar o objeto da invenção.
Nas revisões da Convenção de Paris, ocorridas de 1883 a 1967, observou-se a substituição da caducidade pela licença compulsória e o enfraquecimento da licença compulsória pela exigência de não–exclusividade e remuneração obrigatória.
Com a criação da OMC, aprovou-se o acordo Trips, que reforça os mecanismos de proteção aos direitos dos titulares. O acordo é estruturado em três pontos:
- a definição de regras-padrão mÃnimas muito elevadas (art. 9 a 40)
- a introdução de mecanismos de aplicação (art. 41 a 61) para os paÃses membros (procedimentos administrativos e judiciais-enforcement) e
- a criação de um forte sistema internacional de solução de controvérsias (art. 63 e 64).
Embora os objetivos anunciados em Trips incluam a transferência e a difusão de tecnologia ao lado da promoção da inovação tecnológica (art. 7) e um equilÃbrio entre direitos e obrigações, observa-se no corpo do acordo que a quase totalidade das disposições (com exceção do art. 29, 30 e 31) destina-se a ampliar e promover os direitos dos titulares. Nenhuma consideração à s diferenças entre paÃses e aos interesses dos consumidores. (Quadro 3). Todos os setores econômicos passam a ser patenteados, e surgem restrições ao direito de exigir-se o dever de exploração local.
Com Trips, o sistema internacional de patentes torna-se um sistema de reserva de mercado, o que vai muito além do objetivo de recompensar os inventores pelo seu esforço. (Quadro 4). A produção é centralizada, pela não exigência de exploração local, e os preços tendem a ser similares aos cobrados em dólar nos paÃses mais ricos.
Os PaÃses em Desenvolvimento não têm mais qualquer benefÃcio com o sistema de propriedade intelectual. (Quadro 5). Sem exploração local garantida, não usam seus insumos nem seus recursos humanos; com isso, não aprendem com as patentes. Com o estabelecimento de preços aproximadamente iguais aos dos demais mercados, seus preços internos se distanciam da renda disponÃvel no paÃs. Nos setores em que não há produtos similares, como Alimentos e Medicamentos, os produtos patenteados tendem a mostrar-se inatingÃveis para a maioria dos consumidores e exagerados para os orçamentos públicos.
Nesse contexto, veja-se a situação do Brasil. (Quadro 6). É signatário original da Convenção de Paris. Recusou-se a firmar a revisão de Estocolmo, de 1967, porque ela acabava, na prática, com o instituto da caducidade. Aderiu a Trips em 1994, mas sua interpretação do texto, no que se refere à possibilidade de exigência de exploração local é diferente da de certos paÃses, como os Estados Unidos. Entende que a leitura conjunta dos art. 27.1 e 2.1 do acordo permite aos paÃses membros considerar a falta de exploração local como um abuso do titular.
Neste momento, o governo brasileiro vem negociando aspectos da propriedade Intelectual em vários foros internacionais (Quadro 7).
Com o Mercosul, tem um projeto de harmonização de legislação entre os paÃses membros e uma análise de pontos de interesse comum para serem levados a outras negociações. A base do entendimento é que Trips deve ser visto como limite máximo de proteção de direitos dos titulares, evitando-se concessões que sejam vistas como Trips plus.
Nos entendimentos que visam a formar a Alca (Ã?rea de Livre Comércio das Américas), o Brasil busca centralizar as negociações nos temas de acesso a mercados. Em 2003 o Mercosul manifestou seu entendimento de que o tema Propriedade Intelectual deve ser excluÃdo da negociação global, encaminhando-se para um consenso entre as partes no sentido de que ele deve ser tratado preferencialmente na OMC.
Com a OMC, o paÃs acompanha os trabalhos de revisão previstos em Trips. Além do disposto no art. 27.3.b, referente à proteção para plantas e animais, que deverá ser objeto de revisão quatro anos após a entrada em vigor do acordo da OMC, a organização já foi requerida a manifestar-se sobre a forma de assegurar aos paÃses mais pobres, com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor de farmacêutico, solução que lhes permita reduzir os preços de medicamentos para as graves doenças que afligem aqueles paÃses (Declaração de Doha).
São temas de interesse brasileiro a serem propostos oportunamente, para discussão no âmbito de Trips:
1) Exploração Local: uma definição clara de que os PaÃses-Membros podem considerar, em suas legislações, que a produção local dos processos e produtos patenteados é um dever dos titulares de patentes. Seu não cumprimento deve ser considerado como um abuso do titular, como já é previsto nas disposições que tratam da licença compulsória.
2) Definir que a revogação por meio da Caducidade pode ser declarada pela Administração sem necessidade de haver sido concedida, previamente, uma licença compulsória, como meio de fortalecer o dever de exploração local das patentes.
3) Desenvolvimento tecnológico dos paÃses em desenvolvimento. Estabelecer medidas e disposições concretas visando a estimular a transferência de tecnologia e o aumento da produtividade das empresas licenciadas como meio de ampliar o desenvolvimento tecnológico e econômico dos paÃses em desenvolvimento.
Com a União Européia, o tema Propriedade Intelectual foi incluÃdo por iniciativa da delegação Européia. A última reunião entre as duas delegações se deu em março de 2004, em Buenos Aires. Foi o 12º Encontro do Comitê Bi-Regional de Negociações. No relatório de conclusões, na parte referente a IPRs, cada delegação expôs suas prioridades.
Há dois pontos preferenciais por parte da União Européia: a pressão para que o Mercosul venha a firmar e aplicar os novos tratados da OMPI ((Tratado sobre Direito de Autor - WCT e Tratado sobre Interpretações, Execuções e Fonogramas - WPPT), e uma proposta de acordo sobre vinhos (ampliação dos direitos ligados a apelações de origem e indicações geográficas.
Da parte do Mercosul, nota-se o interesse em buscar um equilÃbrio adequado entre direitos e obrigações dos titulares, assim como melhorar a capacitação tecnológica dos paÃses receptores. Observa-se uma clara preocupação, por parte do Mercosul, com o fato de que concessões em tratados bilaterais ou regionais na área de Propriedade Intelectual criam um conjunto de precedentes na linha trips plus que acabará por confluir para a OMC, onde o paÃs se verá forçado a fazer mais concessões, além daquelas já existentes no acordo.
Embora o governo brasileiro prefira que discussões sobre os IPRs se realizem no âmbito da OMC, as negociações com a União Européia continuam. Seu ritmo vem sendo lento, porque estas negociações esbarram na discussão maior entre as partes sobre subsÃdios à produção agrÃcola nos paÃses europeus.
Na OMPI, (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) uma Agenda para o Desenvolvimento. Esta organização, substancialmente esvaziada com o advento de Trips, no âmbito da OMC, buscou aprofundar-se em programas paralelos de grande relevância. Entre eles, vem coordenando discussões no âmbito do Comitê Permanente do Direito de Patentes (Standing Comitee on the Law of Patents - SCP), para estabelecer o texto de um Tratado sobre o Direito Substantivo de Patentes (Substantive Patent Law Treaty – SPLT).
O texto em discussão eleva consideravelmente os padrões de proteção das patentes e cria obrigações que dificilmente poderiam ser cumpridas por paÃses em desenvolvimento. Mais do que isso, a iniciativa tem em mente apenas os direitos dos titulares de patentes, buscando defini-los, ampliá-los e assegurar-lhes aplicação, sem, em nenhum momento, se aprofundar nas necessidades dos paÃses onde se aplicarão tais patentes, particularmente os paÃses em desenvolvimento.
Um grupo de quatorze paÃses, liderado por Brasil e Argentina, apresentou, em agosto de 2004, uma proposta a ser submetida à Assembléia Geral da OMPI, com vistas ao estabelecimento de uma agenda de desenvolvimento para a OMPI.
O documento reclama que a Propriedade Intelectual deveria atuar como instrumento de promoção da inovação tecnológica, mas também de transferência e disseminação de tecnologia. Na prática, entretanto, sua aplicação tem sido desequilibrada, dando-se pouco relevo à necessidade de transferir e disseminar tecnologia.
Para corrigir este desequilÃbrio, a proposta requer que a OMPI incorpore a preocupação com o desenvolvimento em todas as suas atividades, com base no reconhecimento das diferenças estruturais que separam os paÃses em desenvolvimento dos paÃses industrializados, em vez de limitar-se a promover a proteção da propriedade intelectual, adotando assim o compromisso de desenvolvimento previsto pela ONU.
Como medidas práticas, pede que o projeto de Tratado Substantivo de Lei de Patentes (SPLT) leve em conta as sugestões oferecidas pelos paÃses em desenvolvimento, como meio de reduzir os custos que teriam em sua implementação. A inclusão da dimensão do desenvolvimento no Comitê Permanente deveria procurar preservar as flexibilidades ligadas ao interesse público, aproveitando o disposto nos art. 7 e 8 do acordo Trips.
Pede, também, que a transferência de tecnologia, considerada um objetivo importante no acordo Trips, seja objeto de trabalho da OMPI, por meio de medidas que assegurem efetiva transferência de tecnologia aos paÃses em desenvolvimento, buscando disseminar, por exemplo, os resultados de pesquisas financiadas por fundos públicos realizadas nos paÃses desenvolvidos.
A Assembléia Geral aceitou a proposta para futuras discussões e realizou uma primeira discussão de 11 a 13 de abril de 2005, na sede da OMPI e decidiu-se realizar mais duas sessões antes do prazo de 30 de julho de 2005, data na qual um relatório final sobre os resultados das discussões deverá ser entregue para apreciação a Assembléia Geral da OMPI, em agosto/setembro de 2005.
O Brasil tem autoridade para fazer essa proposta. Partiu de sua iniciativa, no âmbito da ONU, o estudo denominado “The role of patents in developing countriesâ€?, que deu origem aos trabalhos de revisão da Convenção, iniciados em 1975, e que tinham por objetivo adequar e flexibilizar os termos da Convenção à s condições dos paÃses em desenvolvimento.
O tema deverá, no momento oportuno fazer parte das discussões da OMPI, nas próximas revisões de Trips.
Em conclusão (Quadro 8), nesses últimos 150 anos, a Propriedade Intelectual sofreu mudanças constantes e profundas, sempre na direção de confirmar e ampliar os direitos dos titulares, reduzindo-se quase ao desaparecimento a preocupação com os seus deveres. Em nenhum momento histórico buscou-se, com sucesso, um balanceamento rumo ao equilÃbrio, que levasse em conta os interesses diretos dos paÃses em desenvolvimento, e dos seus consumidores. (A tentativa de mudar a Convenção de Paris para reservar um tratamento diferenciado aos paÃses em desenvolvimento fracassou, depois de cinco anos de negociação, na conferência de Nairobi, em 1982).
Pior que isso, as transformações ocorridas vieram em prejuÃzo maior aos paÃses em desenvolvimento. A padronização obrigatória em nÃveis elevados não levou em consideração que a renda desses paÃses é menor. Que em vários deles as invenções novas não dispõem de similares, o que amplia o efeito do monopólio. Que suas indústrias e centros de pesquisa são limitados em relação aos paÃses desenvolvidos, o que aumenta a cada dia a distância entre eles. E que, sem o direito de exigência de exploração local, o sistema de patentes atua sobre eles como uma pura e simples reserva de mercado.
Está claro que sem a possibilidade de exigência de exploração local, o sistema de patentes não interessa aos paÃses em desenvolvimento. Está claro que, sem flexibilidade, o sistema atua em prejuÃzo dos paÃses em desenvolvimento. Conceder monopólio por vinte anos sem qualquer contraprestação, apenas para atender o princÃpio de recompensar os inventores e estimular a promoção da atividade inventiva não é razoável. Conceder reserva de mercado para produtos que só vêm para o paÃs por meio de importações, sem nenhum benefÃcio especÃfico, atenta contra a razoabilidade.
Os próximos anos demonstrarão se um tratado tão desigual quanto Trips, num setor tão sensÃvel quanto o das inovações tecnológicas, e tão importante para os paÃses em desenvolvimento, pode ter longa duração.
BrasÃlia, maio de 2005
CÃcero Gontijo
FDCL
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